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CDU LUMIAR

Blogue conjunto do PCP e do PEV Lumiar. Participar é obrigatório! Vê também o sítio www.cdulumiar.no.sapo.pt

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Combate à corrupção em diploma do PCP - Crime de enriquecimento ilícito

teresa roque, 07.11.09

O PCP entregou no início da semana um projecto de lei que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito. Aproximadamente seis meses depois de ter visto rejeitada pelos votos contra do PS e as abstenções do PSD e CDS/PP idêntico diploma da sua autoria, a bancada comunista volta a trazer para a ordem do dia um tema da maior importância, com a convicção de que o Parlamento «pode e deve fazer muito mais para adequar o ordenamento jurídico às grandes exigência do combate à criminalidade mais sofisticada, de investigação mais complexa e de grande impacto social».
Notícias dos últimos dias têm revelado, aliás, ser este um fenómeno tentacular e em expansão, envolvendo personalidades bem conhecidas da vida empresarial e política. E o grave é que os processos se arrastam sem conclusão levando, com razão, à generalização da ideia na opinião pública de que o chamado «crime de colarinho branco» continua a gozar da mais completa impunidade.
Daí que, para o PCP, cuja preocupação pelo fenómeno da corrupção é conhecida desde há muito, e para quem a legislação aprovada na legislatura passada ficou «muito aquém do que era esperado, desejável e necessário», seja imprescindível adoptar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Indo ao encontro, de resto, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada pelo Estado português em 2007, que pugna pela introdução do crime de enriquecimento ilícito no ordenamento jurídico de cada Estado, o PCP propõe no seu projecto de lei a introdução de um aditamento ao Código Penal tipificando o crime de enriquecimento ilícito. Trata-se, em síntese, de punir com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias os cidadãos que, abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, tendo em conta os cargos públicos que exercem, não demonstrem a origem licita do património e rendimentos que possuam, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais desenvolvidas.

 

Publicado no jornal "AVANTE" de 04.11.2009